Justiça Federal julga improcedente ação de improbidade contra ex-prefeito Cristóvão Antão em Francisco Macedo

Sentença aponta falta de provas de dolo e divergências técnicas sobre execução de obra escolar em Francisco Macedo

Ex-Prefeito Cristóvão Alencar - Imagem reprodução

Nesta segunda-feira (18), a Justiça Federal julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pela gestão do prefeito Adeilson Antão de Carvalho contra o ex-prefeito Cristóvão Antão de Alencar, relacionada à construção de uma escola na localidade Alto Vistoso, em Francisco Macedo.

A decisão foi assinada pelo juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos, no processo nº 1005494-48.2021.4.01.4001, que concluiu que não houve comprovação de dolo, requisito exigido pela atual Lei de Improbidade Administrativa para condenação

A ação apontava supostas irregularidades na execução e prestação de contas de recursos do FNDE destinados à obra. Entretanto, a sentença destacou divergências entre os laudos e medições apresentados pelo FNDE, engenheiros e pelo próprio Município sobre o percentual executado da construção.

Segundo o magistrado, as provas não permitiram confirmar pagamento indevido ou intenção do ex-prefeito de causar prejuízo ao erário.

A decisão também ressaltou que não foram encontrados indícios de conluio entre o ex-gestor e a empresa responsável pela obra, nem prova de vantagem indevida.

A defesa do ex-prefeito, patrocinada pelo advogado Leonardo Alencar, sustentou durante o processo que a ação foi utilizada de maneira política e sem comprovação concreta de irregularidades.

A ação de improbidade administrativa possui uma finalidade legítima e necessária: responsabilizar condutas que atentem contra a administração pública, o patrimônio público e os princípios que regem a atuação estatal. No entanto, esse instrumento não pode ser desvirtuado para servir a interesses pessoais, disputas eleitorais ou perseguições políticas.

A responsabilização deve ocorrer quando houver elementos objetivos que demonstrem irregularidades, jamais baseada em divergências ideológicas, disputas partidárias ou interesses eleitorais. A justiça não pode ser confundida com instrumento de retaliação.

O ex-prefeito Cristóvão Alencar comprovou não ter agido com intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida ou afrontar os princípios da administração pública.”, argumentou a defesa.

Após a sentença, Cristóvão Alencar afirmou que a atual gestão perdeu a oportunidade de retomar a obra por meio de programas federais destinados à conclusão de obras paradas.

“O prefeito perdeu a oportunidade de dar continuidade à obra, que estava com convênio vigente quando assumiu o mandato. Na época, o convênio já contava com mais de R$ 800 mil disponíveis, e qualquer necessidade de complementação orçamentária poderia ter sido suprida pelo Governo Federal por meio do programa de retomada de obras paralisadas, instituído pela Lei nº 14.719/2023, como ocorreu em municípios como São Julião e Coronel José Dias, que conseguiram concluir escolas que estavam paradas. Dessa forma, ele poderia ter utilizado os recursos para finalizar a escola sem precisar abrir mão da unidade construída às margens da PI-243, já que esta foi executada com fontes orçamentárias diferentes. Em vez disso, desperdiçou tempo e recursos com denúncias infundadas, que em nada contribuem para melhorar a vida da população”, declarou o ex-gestor.

Com informações da Setença nº 1005494-48.2021.4.01.4001, Justiça Federal 1ª Região.

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