Sentença aponta falta de provas de dolo e divergências
técnicas sobre execução de obra escolar em Francisco Macedo
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| Ex-Prefeito Cristóvão Alencar - Imagem reprodução |
Nesta segunda-feira (18), a
Justiça Federal julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida
pela gestão do prefeito Adeilson Antão de Carvalho contra o ex-prefeito
Cristóvão Antão de Alencar, relacionada à construção de uma escola na
localidade Alto Vistoso, em Francisco Macedo.
A decisão foi assinada pelo juiz federal Gustavo André
Oliveira dos Santos, no processo nº 1005494-48.2021.4.01.4001, que concluiu que
não houve comprovação de dolo, requisito exigido pela atual Lei de Improbidade
Administrativa para condenação
A ação apontava supostas
irregularidades na execução e prestação de contas de recursos do FNDE
destinados à obra. Entretanto, a sentença destacou divergências entre os laudos
e medições apresentados pelo FNDE, engenheiros e pelo próprio Município sobre o
percentual executado da construção.
Segundo o magistrado, as provas
não permitiram confirmar pagamento indevido ou intenção do ex-prefeito de
causar prejuízo ao erário.
A decisão também ressaltou que
não foram encontrados indícios de conluio entre o ex-gestor e a empresa
responsável pela obra, nem prova de vantagem indevida.
A defesa do ex-prefeito, patrocinada pelo advogado Leonardo Alencar, sustentou durante o processo que a ação foi utilizada de maneira política e sem comprovação concreta de irregularidades.
“A ação de improbidade
administrativa possui uma finalidade legítima e necessária: responsabilizar
condutas que atentem contra a administração pública, o patrimônio público e os
princípios que regem a atuação estatal. No entanto, esse instrumento não pode
ser desvirtuado para servir a interesses pessoais, disputas eleitorais ou perseguições
políticas.
A responsabilização deve ocorrer
quando houver elementos objetivos que demonstrem irregularidades, jamais
baseada em divergências ideológicas, disputas partidárias ou interesses
eleitorais. A justiça não pode ser confundida com instrumento de retaliação.
O ex-prefeito Cristóvão Alencar
comprovou não ter agido com intenção de causar dano ao erário, obter vantagem
indevida ou afrontar os princípios da administração pública.”, argumentou a
defesa.
Após a sentença, Cristóvão Alencar afirmou que a atual gestão perdeu a oportunidade de retomar a obra
por meio de programas federais destinados à conclusão de obras paradas.
“O prefeito perdeu a oportunidade de dar continuidade à obra, que estava com convênio vigente quando assumiu o mandato. Na época, o convênio já contava com mais de R$ 800 mil disponíveis, e qualquer necessidade de complementação orçamentária poderia ter sido suprida pelo Governo Federal por meio do programa de retomada de obras paralisadas, instituído pela Lei nº 14.719/2023, como ocorreu em municípios como São Julião e Coronel José Dias, que conseguiram concluir escolas que estavam paradas. Dessa forma, ele poderia ter utilizado os recursos para finalizar a escola sem precisar abrir mão da unidade construída às margens da PI-243, já que esta foi executada com fontes orçamentárias diferentes. Em vez disso, desperdiçou tempo e recursos com denúncias infundadas, que em nada contribuem para melhorar a vida da população”, declarou o ex-gestor.
Com informações da Setença nº 1005494-48.2021.4.01.4001, Justiça Federal 1ª Região.
