STF amplia alcance da Lei Maria da Penha para casos de violência de gênero fora do ambiente doméstico

Supremo decidiu, por unanimidade, que medidas protetivas podem ser concedidas em situações de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem vínculo familiar ou afetivo com o agressor

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (19), que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a mulheres vítimas de violência de gênero mesmo quando as agressões ou ameaças ocorrerem fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.

Com o entendimento, a proteção prevista na Lei nº 11.340/2006 passa a alcançar situações de violência de gênero ocorridas, por exemplo, em ambientes profissionais, comunitários, institucionais, sociais e políticos. Para o Supremo, o fator determinante para a aplicação das medidas protetivas é a violência praticada contra a mulher em razão do gênero, e não o local onde o episódio aconteceu ou a existência de relação afetiva com o agressor.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, que possui repercussão geral reconhecida no Tema 1.412. Dessa forma, a tese estabelecida pelo STF deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário na análise de processos semelhantes.

Condição da vítima determina proteção

Relator do processo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a caracterização da violência de gênero está relacionada à condição feminina da vítima, independentemente do ambiente em que a violência tenha ocorrido.

Durante o julgamento, Fachin mencionou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo os números apresentados, 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no país. Embora 64% dos registros tenham ocorrido no ambiente doméstico, também foram identificados episódios em espaços comunitários, institucionais e outros ambientes de convivência social.

Para o ministro, limitar as medidas protetivas às situações envolvendo relações domésticas, familiares ou afetivas poderia deixar mulheres desprotegidas diante de outras manifestações de violência motivadas pelo gênero.

Tratados internacionais embasaram decisão

O STF também considerou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos das mulheres. Fachin destacou a Convenção de Belém do Pará, que estabelece um conceito abrangente de violência contra a mulher e contempla agressões ocorridas tanto na esfera pública quanto na privada.

A convenção não condiciona a caracterização da violência de gênero à existência de vínculo afetivo entre vítima e agressor.

Segundo Fachin, uma interpretação restritiva da Lei Maria da Penha, principalmente em relação às medidas protetivas de urgência, poderia impedir o acesso à proteção estatal de mulheres ameaçadas em situações não enquadradas no ambiente doméstico ou familiar.

O ministro ressaltou que essa limitação seria incompatível tanto com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto com a interpretação adotada pelo próprio STF sobre os instrumentos destinados à proteção das mulheres.

Violência política de gênero também é abrangida

Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino propôs que a tese mencionasse expressamente a violência política de gênero. A sugestão foi aceita pelo Plenário.

Dino destacou que agressões físicas, ameaças e manifestações de violência simbólica contra mulheres que participam da vida pública podem funcionar como instrumentos para afastá-las ou desestimular sua atuação política.

Nos casos especificamente relacionados à violência política de gênero prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, a competência para análise será da Justiça Eleitoral.

Pedido urgente deverá ser analisado mesmo por juiz incompetente

Outro ponto definido pelo Supremo busca garantir maior rapidez na proteção de mulheres em situação de risco.

O ministro Cristiano Zanin defendeu que um pedido de medida protetiva de urgência não pode deixar de ser analisado simplesmente porque foi apresentado a um juízo que não possui competência para conduzir definitivamente o processo.

Pelo entendimento aprovado, diante de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o magistrado deverá analisar o mérito do pedido e poderá conceder a proteção necessária. Depois disso, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, quando houver, para que a decisão seja ratificada ou modificada.

A tese também prevê a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais nas hipóteses de urgência, observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6.138.

Cármen Lúcia destaca relações de poder

Durante seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres estão associados a relações de poder e não podem ser justificados pela existência de vínculos afetivos.

A ministra também manifestou preocupação com a persistência da violência contra as mulheres duas décadas após a criação da Lei Maria da Penha. Como exemplo da gravidade do problema, mencionou o recente descumprimento de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha, que deu nome à legislação.

Caso envolvendo ameaça de vizinho chegou ao Supremo

O julgamento teve origem em um caso de Minas Gerais. Uma mulher relatou ter sido perseguida e ameaçada de morte por um vizinho e buscou medidas protetivas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), porém, entendeu que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada porque não existia relação íntima de afeto entre a vítima e o homem apontado como autor das ameaças.

O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu ao STF contra a decisão.

Ao analisar o processo, o Supremo afastou a interpretação adotada pela Justiça mineira e concluiu que a inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo não impede a concessão das medidas protetivas quando estiver caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero.

Entendimento valerá para casos semelhantes

Na tese de repercussão geral, o STF estabeleceu que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha alcançam todas as formas de violência contra a mulher motivadas pelo gênero, independentemente de ocorrerem dentro de casa, no ambiente familiar ou em uma relação íntima de afeto.

O Supremo também determinou que pedidos urgentes apresentados ao juízo materialmente incompetente devem ser analisados quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com posterior envio do processo ao órgão competente.

A Corte reconheceu ainda expressamente a violência política como uma das manifestações da violência de gênero abrangidas pela proteção e reafirmou a possibilidade de adoção de medidas emergenciais por autoridades policiais nas hipóteses admitidas pela jurisprudência do STF.

Com a decisão, o alcance das medidas protetivas deixa de depender da existência de uma relação doméstica ou afetiva e passa a considerar, como elemento central, a situação de violência ou ameaça sofrida pela mulher em razão do gênero.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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