Decisão unânime tem repercussão geral e estabelece que a área construída, isoladamente, não pode ser usada para elevar a alíquota; Constituição permite diferenciação pelo valor, localização e uso da propriedade
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| Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, com estátua da Justiça em destaque. — Foto: Divulgação/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os municípios não podem estabelecer alíquotas maiores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tendo como critério apenas a área do imóvel. Com repercussão geral, o entendimento deverá orientar a análise de casos semelhantes em todo o país.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (17) durante o julgamento de um recurso envolvendo o município de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação municipal previa alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A norma já havia sido considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, mas o município recorreu ao STF. Na ação, a prefeitura sustentou que imóveis com maior área construída representariam uma utilização mais intensa do solo urbano, circunstância que justificaria a cobrança de uma alíquota superior.
O argumento, entretanto, não foi acolhido pelo Supremo.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli destacou que, após a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, a Constituição passou a admitir expressamente a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel. Também permite que sejam adotadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
A área construída, porém, não aparece entre os critérios constitucionais autorizados para estabelecer alíquotas diferenciadas.
Segundo Toffoli, o tamanho de um imóvel não pode ser confundido com seu valor, localização ou finalidade de utilização. Dessa forma, os municípios não podem criar critérios adicionais de progressividade do IPTU que não estejam previstos na Constituição Federal.
O relator ressaltou ainda que o próprio Supremo já consolidou entendimento segundo o qual a utilização da área do imóvel para estabelecer diferentes alíquotas caracteriza progressividade tributária, e não simples seletividade do imposto.
Tese de repercussão geral
Ao concluir o julgamento, o plenário do STF fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Por ter repercussão geral, o entendimento firmado pelo Supremo deverá ser observado pelo Judiciário na análise de processos que discutam a mesma questão em outras cidades brasileiras.
O que muda com a decisão
O julgamento não impede que imóveis de maior valor paguem mais IPTU. A restrição estabelecida pelo STF diz respeito especificamente à utilização da metragem da propriedade, isoladamente, como fundamento para elevar a alíquota aplicada.
A Constituição permite que o IPTU seja progressivo conforme o valor do imóvel. Também admite alíquotas diferentes considerando sua localização e seu uso, como ocorre nas distinções entre propriedades residenciais e comerciais, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
Assim, um imóvel maior pode resultar em IPTU mais elevado caso sua área influencie seu valor venal. O que não pode ocorrer, segundo o entendimento firmado pelo STF, é a prefeitura estabelecer uma alíquota superior simplesmente porque a propriedade ultrapassou determinada metragem.
Como é calculado o IPTU
A cobrança do IPTU parte do valor venal do imóvel, estimativa realizada pelo município para determinar quanto a propriedade vale para fins tributários. Sobre esse valor é aplicada a alíquota prevista na legislação municipal.
O valor venal pode considerar diferentes características da propriedade, inclusive elementos que influenciam sua avaliação econômica. A decisão do Supremo trata especificamente da definição da alíquota, impedindo que ela seja elevada exclusivamente em razão da área do imóvel.
Pelo entendimento da Corte, as alíquotas podem variar conforme os critérios autorizados constitucionalmente, como valor, localização e uso da propriedade.
Exemplo prático
Considere dois imóveis residenciais localizados no mesmo bairro e submetidos, hipoteticamente, a uma alíquota de IPTU de 1%.
O imóvel A possui valor venal de R$ 300 mil. Com a aplicação da alíquota de 1%, o IPTU seria de R$ 3 mil por ano.
Já o imóvel B possui valor venal de R$ 600 mil. Aplicada a mesma alíquota, o imposto chegaria a R$ 6 mil anuais.
Nesse exemplo, o segundo proprietário paga um valor maior de IPTU porque a base de cálculo — o valor venal da propriedade — é superior.
O que a decisão do STF impede é que o município, apenas porque o imóvel B possui uma área construída maior, aplique sobre ele uma alíquota mais elevada exclusivamente em razão de sua metragem.
Com a tese fixada pelo Supremo, leis municipais posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000 que adotem a área do imóvel como critério para aumentar a alíquota do IPTU ficam sujeitas ao reconhecimento de inconstitucionalidade.
Fonte: G1
