STF iguala licença-maternidade para mães biológicas e adotantes em diferentes regimes de trabalho

Decisão assegura 120 dias de afastamento, com possibilidade de prorrogação por mais 60, e alcança trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais e militares

Foto: Antonio Augusto/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) uniformizar os critérios e os prazos da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, independentemente da natureza do vínculo profissional da beneficiária.

Com a decisão, o período de afastamento será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, abrangendo trabalhadoras submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e integrantes das Forças Armadas.

O prazo poderá começar a ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Nos casos de internação, será considerada a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo o evento que ocorrer por último.

Regras diferentes foram consideradas inconstitucionais

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, o Plenário do STF afastou dispositivos que estabeleciam diferenças de tratamento entre mães biológicas e adotantes ou de acordo com a categoria profissional.

As normas questionadas estavam previstas em diferentes legislações, incluindo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, a CLT, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, o Programa Empresa Cidadã e as regras aplicáveis às licenças parentais nas Forças Armadas.

Antes da decisão, os períodos de afastamento poderiam variar significativamente.

Pela CLT, mães biológicas e adotantes já tinham direito a 120 dias, com possibilidade de ampliação em determinadas situações, como nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

No serviço público federal, entretanto, havia regras específicas para mães adotantes, inclusive com prazos diferentes de acordo com a idade da criança. Também existiam distinções nas normas referentes às Forças Armadas e ao Ministério Público da União.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou justamente essas diferenças e defendeu tratamento uniforme para as trabalhadoras.

Proteção à criança e à maternidade

O julgamento acompanhou o entendimento apresentado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Para o STF, a licença-maternidade está relacionada não apenas à recuperação da mulher após a gestação e o parto, mas também à proteção constitucional da criança, da maternidade e da convivência familiar.

Durante a análise, o ministro André Mendonça destacou que decisões recentes do Supremo já vinham consolidando o entendimento de que não deve haver discriminação entre maternidade biológica e adotiva.

Segundo essa compreensão, o afastamento também busca proporcionar à criança condições adequadas para o desenvolvimento do vínculo afetivo e para a adaptação ao ambiente familiar.

O ministro Nunes Marques observou ainda que as necessidades de cuidado da criança permanecem as mesmas independentemente de a mãe ser trabalhadora celetista, servidora pública ou militar.

Divisão da licença dependerá do Congresso

O STF também analisou a possibilidade de compartilhamento do período de licença entre integrantes do núcleo familiar.

Nesse ponto, o Tribunal entendeu que eventual divisão do afastamento deverá ser disciplinada pelo Poder Legislativo. Dessa forma, caberá ao Congresso definir se o período poderá ser compartilhado e quais critérios deverão ser utilizados.

Decisão também alcança licenças em andamento

Os ministros decidiram que o novo entendimento passa a produzir efeitos a partir de 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento.

A regra será aplicada tanto às futuras licenças quanto àquelas que ainda estavam em andamento nessa data.

A definição atende a uma sugestão apresentada pelo ministro Cristiano Zanin e busca evitar prejuízos às mães e às crianças que já estavam no período de afastamento e poderiam ter dificuldades para solicitar a extensão do benefício.

As licenças que já haviam terminado antes da conclusão do julgamento, entretanto, não serão alcançadas pela nova regra.

Com informações do STF 

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